Exame de código da estrada — Moçambique (2026): formato, nota mínima e treino grátis
Tudo o que precisas de saber para passar no exame de código (Moçambique) à primeira, e 25 perguntas de treino corrigidas.
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Exame de código no INATRO: perguntas sobre sinais, prioridades e regras do Código da Estrada.
30 perguntas. Precisas de 24 respostas certas para passar.
O formato exato não é publicado oficialmente: estes números são indicativos, com base em informação pública.
- Chumbar = pagar de novo o exame teórico (cerca de 2 500 MT).
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Os temas a rever
As 166 perguntas do ITOZE para este país dividem-se assim:
- Sinalização (47)
- Regras de trânsito (25)
- Contravenções (16)
- Velocidade (14)
- Carta de condução (13)
- Cinto e capacete (12)
- Álcool e telemóvel (11)
- Avaria e acidente (9)
- Paragem e estacionamento (8)
- Luzes (6)
- Peões (5)
Como treinar
- Começa com um teste para veres onde estás.
- Revê tema a tema, lendo a explicação de cada erro.
- Faz pelo menos 3 exames simulados completos, no formato do exame, antes do dia.
Perguntas frequentes
Quantas perguntas tem o exame de código (Moçambique)?
Exame de código no INATRO: perguntas sobre sinais, prioridades e regras do Código da Estrada. O formato exato não é publicado oficialmente: estes números são indicativos, com base em informação pública.
Que nota é precisa para passar?
24 respostas certas em 30.
Como treinar grátis?
Em itoze.com/mz: 5 perguntas sem registo, e depois um exame simulado completo grátis, no formato do exame e com a mesma nota mínima.
Quanto custa o ITOZE?
3 dias : 30 MZN · 1 semana : 60 MZN · 1 mês : 120 MZN. Pagamento por dinheiro móvel: Vodacom.
E se eu chumbar?
Com uma assinatura de 1 semana ou 1 mês e pelo menos 3 exames simulados feitos no ITOZE, és reembolsado com uma foto do resultado (condições: itoze.com/mz/guarantee).
De onde vêm as perguntas?
Perguntas derivadas do Código da Estrada de Moçambique (Decreto-Lei n.º 1/2011, republicado pelo INATRO) e da sinalização oficial.
25 perguntas de treino corrigidas
1. O que deve fazer perante este sinal?
- • Abrandar e seguir se não vier ninguém
- • Parar só se houver uma linha pintada no chão
- • Ceder a passagem, parando só para pesados
- ✓ Parar obrigatoriamente e só avançar quando a via estiver livre
Resposta : STOP é paragem obrigatória: pare sempre na linha, mesmo sem trânsito, e ceda a passagem.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), arts. 12–13 — sinalização (regulamento de sinalização)
2. O que indica este sinal?
- • Ceder a passagem só a quem vem pela direita
- ✓ Cedência de passagem aos veículos da via principal
- • Os veículos da via principal cedem-lhe a passagem
- • Paragem obrigatória, mesmo com a via livre
Resposta : O triângulo invertido obriga a ceder a passagem; pare se for necessário.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), arts. 12–13 — sinalização (regulamento de sinalização)
3. O que significa este sinal?
- • Velocidade mínima de 60 km/h
- • Velocidade aconselhada de 60 km/h
- ✓ Velocidade máxima de 60 km/h
- • Velocidade máxima de 60 km/h só para pesados
Resposta : O número dentro do círculo vermelho é a velocidade máxima. 60 km/h é também o limite dos ligeiros dentro das localidades.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 33
4. O que significa este sinal?
- • Estacionamento reservado a residentes
- ✓ Estacionamento proibido
- • Paragem e estacionamento proibidos
- • Paragem proibida, estacionamento permitido
Resposta : Fundo azul, orla vermelha e uma barra: proibido estacionar; a paragem breve é permitida.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), arts. 12–13 — sinalização (regulamento de sinalização)
5. O que anuncia este sinal de perigo?
- • Inversão de marcha adiante
- • Cruzamento com prioridade
- • Rotunda obrigatória: circular agora
- ✓ Rotunda
Resposta : Aproxima-se de uma rotunda: abrande. Quem entra na rotunda cede a passagem (art. 39(1)(d)).
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 39
6. O que anuncia este sinal?
- ✓ Crianças — escola próxima
- • Idosos a atravessar
- • Passagem de peões
- • Parque infantil: proibido parar
Resposta : Junto de escolas a velocidade deve ser especialmente moderada (art. 32(1)(c)).
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 32
7. Qual é a idade mínima para a carta de ligeiros (categoria B)?
- • 16 anos
- ✓ 18 anos
- • 17 anos
- • 21 anos
Resposta : Art. 130(2)(b): categorias A, B, C1, C e com reboque — 18 anos.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 130
8. Para obter um título de condução é preciso, entre outros requisitos:
- • Ter carro próprio registado
- • Ter residência há 5 anos, mesmo sendo nacional
- ✓ Saber ler e escrever e ser aprovado no exame
- • Ter concluído o ensino secundário
Resposta : Art. 130(1): identificação, idade mínima, aptidão física e mental, saber ler e escrever e aprovação no exame.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 130
9. Por uma primeira contravenção média, a inibição de conduzir é de:
- • 1 mês
- ✓ 3 meses
- • 6 meses
- • 1 ano
Resposta : Art. 148(2): 3 meses, 6 meses, 1 ano e 2 anos — 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª vez.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 148
10. Conduzir sob influência de álcool é contravenção:
- ✓ Grave
- • Média
- • Leve
- • Média, se for a primeira vez
Resposta : Art. 147(1)(a): conduzir sob influência de álcool ou estupefacientes é contravenção grave.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 147
11. A partir de que taxa de álcool no ar expirado se considera o condutor sob influência?
- • 0,5 mg/l
- • 0,8 mg/l
- • 0,6 mg/l
- ✓ 0,3 mg/l
Resposta : Art. 81(3): 0,3 mg/l no teste de ar expirado (ou 0,6 no teste sanguíneo).
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 81
12. Qual é a taxa de álcool permitida a um motorista de chapa (transporte público) em serviço?
- ✓ 0,0 — nenhum álcool
- • 0,2 mg/l
- • 0,3 mg/l
- • 0,5 mg/l
Resposta : Art. 81(4): transporte de serviço público ou de carga perigosa em exercício — 0,0 mg/l.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 81
13. Usar o telemóvel na mão durante a marcha é:
- ✓ Proibido (multa de 2.000,00 Mt)
- • Permitido com o carro parado no semáforo
- • Proibido só em auto-estradas
- • Permitido em trânsito lento
Resposta : Art. 89(1) e (4): proibido usar aparelhos radiotelefónicos durante a marcha; só auricular ou alta voz sem manuseamento continuado.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 89
14. Quem deve usar cinto de segurança num automóvel?
- ✓ O condutor e os passageiros
- • Só o condutor
- • Só fora das localidades
- • Só o condutor e o passageiro da frente
Resposta : Art. 87(1): condutor e passageiros são obrigados a usar cinto e acessórios de segurança.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 87
15. Quem deve usar capacete numa mota?
- • Ninguém em ciclomotores
- • O condutor e o passageiro, só fora das localidades
- ✓ O condutor e o passageiro, ajustado e apertado
- • Só o condutor
Resposta : Art. 87(2): condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, capacete aprovado, ajustado e apertado.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 87
16. Qual é a velocidade máxima de um automóvel ligeiro de passageiros dentro das localidades?
- • 70 km/h
- ✓ 60 km/h
- • 50 km/h
- • 80 km/h
Resposta : Art. 33(1): ligeiros de passageiros e mistos — 60 km/h dentro das localidades.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 33
17. Em Moçambique o trânsito faz-se:
- • Pela direita da faixa de rodagem
- • Pela esquerda, excepto em auto-estradas
- ✓ Pela esquerda da faixa de rodagem
- • Pelo meio nas estradas de dois sentidos
Resposta : Art. 17(1): o trânsito é feito pela esquerda e o mais próximo possível das bermas.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 17
18. A ultrapassagem faz-se, em regra:
- • Pela esquerda quando a direita está ocupada
- • Pela esquerda
- • Por qualquer lado em faixas múltiplas
- ✓ Pela direita
Resposta : Art. 43(2): a ultrapassagem faz-se pela direita.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 43
19. Numa intersecção sem sinalização, quem tem prioridade?
- • Quem se apresenta pela esquerda
- • O veículo maior
- • Quem segue em frente
- ✓ Quem se apresenta pela direita
Resposta : Art. 38(3)(a): nas intersecções não sinalizadas têm prioridade os condutores que se apresentam pela direita.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 38
20. Quem entra numa rotunda deve:
- • Ter prioridade sobre quem já circula
- • Ceder só a quem vem pela esquerda
- • Buzinar e entrar
- ✓ Ceder a passagem a quem já circula nela
Resposta : Art. 39(1)(d): devem ceder passagem os condutores que entrem numa rotunda.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 39
21. Um polícia uniformizado faz-lhe sinal para parar. Deve:
- ✓ Parar
- • Acender os máximos
- • Continuar devagar
- • Parar só se ele estiver de carro
Resposta : Art. 11(1): todos os condutores são obrigados a parar; multa de 1.000,00 Mt.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 11
22. Ao aproximar-se de uma passadeira, um peão já começou a atravessar. Deve:
- ✓ Deixá-lo passar, mesmo com sinal verde para si
- • Avançar porque tem sinal verde
- • Passar atrás dele
- • Buzinar para ele acelerar
Resposta : Art. 106(2): deixar passar os peões que já iniciaram a travessia.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 106
23. É proibido parar ou estacionar a menos de quantos metros de um cruzamento ou rotunda (dentro das localidades)?
- ✓ 5 m
- • 15 m
- • 10 m
- • 3 m
Resposta : Art. 50(1)(b): a menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 50
24. Entre o anoitecer e o amanhecer, ao cruzar-se com outro veículo, deve usar:
- • Os faróis de nevoeiro
- • Os máximos
- • Só os mínimos
- ✓ Os médios (luz de cruzamento)
Resposta : Art. 61(1)(b): luz de cruzamento no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 61
25. A que distância mínima deve colocar o triângulo de pré-sinalização?
- • 20 m, só atrás do veículo
- ✓ 30 m à frente e atrás do veículo, visível a 100 m
- • 50 m, só atrás do veículo
- • 10 m, visível a 50 m
Resposta : Art. 91(3): nunca a menos de 30 m, à frente e à retaguarda, bem visível a pelo menos 100 m.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 1/2011), art. 91